No caso analisado, a gratificação era paga em valor fixado mensalmente, por meio de depósito bancário.
Uma promotora de vendas conseguiu na Justiça do Trabalho que os valores recebidos a título de ajuda de custo fossem integrados ao seu salário. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG). A reclamada, uma empresa do ramo de distribuição, importação e exportação, recorreu da sentença, sustentando que a importância tinha como objetivo ressarcir gastos feitos pela trabalhadora com locomoção a diversos supermercados da cidade, bem como com alimentação, não podendo integrar o salário.
Mas a Turma não deu razão à empresa. Conforme apurou a juíza convocada Maria Raquel Zagari Valentim, a ajuda de custo era paga no valor fixo mensal de R$555,00, por meio de depósito bancário. Ela verificou ainda que o valor ultrapassava cinquenta por cento do salário da reclamante.
Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT: "não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excederem de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado". Considerando que a importância paga era bem superior ao estabelecido pela lei e que não houve demonstração dos gastos efetuados, a magistrada decidiu reconhecer a natureza salarial do benefício.
Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão de 1º Grau, que determinou a incorporação salarial da ajuda de custo ao salário da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento dos seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.
( 0000363-13.2013.5.03.0037 RO )
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759