A decisão considerou que o ocorrido é fato estranho ao contrato de transporte e configura um caso fortuito, que exclui a responsabilidade civil da firma de transporte coletivo.
Um passageiro que ajuizou ação contra empresa de ônibus após sofrer um assalto durante viagem, teve pedido de indenização negado. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que confirmou sentença da Comarca de Guaramirim.
O passageiro disse ter embarcado em 17 de janeiro de 2010, na cidade de Jaraguá do Sul (SC), com destino a São Paulo. Relatou que 1h após o início da viagem, dois passageiros armados anunciaram o assalto e obrigaram o condutor a parar, quando um terceiro assaltante entrou no veículo. O trio roubou os pertences dos demais viajantes, além de submetê-los a humilhação e vexame.
Na apelação, o autor reforçou estas informações e defendeu que, na atualidade, as empresas de ônibus convivem com estas situações frequentemente, e que é sua responsabilidade garantir a segurança e incolumidade dos usuários, além do dever de oferecer conforto e pontualidade. Destacou que o veículo fora fretado por pessoas que iriam fazer compras em São Paulo, e levavam grandes somas em dinheiro. Assim, o requerente ponderou que, ciente do fato, a transportadora tinha a obrigação de cercar-se de cuidados para evitar ação de criminosos.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, disse que, embora presumidos os transtornos emocionais, do ponto de vista jurídico a questão é de solução singela. Ele observou que o contrato obriga a firma a conduzir seus clientes, com segurança, zelando pela sua integridade física, a partir do embarque até o destino final. Assim, a responsabilidade dela é objetiva e deixa de ter esta obrigação somente em caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva da vítima, circunstâncias que afastam o nexo de causalidade.
O magistrado salienta que, "no caso, o assalto à mão armada ocorreu em situação impossível de ser prevista e evitada pela ré, mormente porque os criminosos haviam-se infiltrado como passageiros do mesmo coletivo. Destarte, sabe-se que o ingresso de passageiro pagante, em ônibus da empresa transportadora, ainda que ali instalado com intenção criminosa, é fato tido como de causa externa, a refugir do controle da empresa, causando surpresa tanto para os passageiros como para a transportadora".
Ação Cível nº: 2012.057666-1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759