|   Jornal da Ordem Edição 4.517 - Editado em Porto Alegre em 30.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.13  |  Diversos   

Cobrança indevida de corretagem deve ser reparada

Cliente percebeu, após a assinatura do contrato, que taxas que deveriam ser legalmente de responsabilidade do vendedor estavam sendo repassadas a ele.

A MB Engenharia SPE 042 S/A, a Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A e a MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários deverão ressarcir solidariamente o valor de corretagem pago por um cliente na aquisição de um imóvel. A 5ª Câmara Cível do TJMS deu parcial provimento, em caráter unânime, à apelação das três empresas contra a sentença proferida pelo juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.

Conforme consta nos autos, foi realizado o acordo de compra e venda de um imóvel identificado como "Residencial Vitalitá", na Capital sul-mato-grossense, no valor de 251.349,07, entre a MB Engenharia SPE 042 S.A, na qualidade de vendedora, a MB Engenharia S.A., na qualidade de gestora, e o comprador. Após o acordo, o autor percebeu que o valor de corretagem (R$ 11.843,67) e a taxa relativa ao serviço de assessoramento técnico (R$ 300) viraram ônus do adquirente – e não do vendedor, como o correto. Reivindicou, portanto, a restituição em dobro dos valores.

As rés MB Engenharia SPE 042 S/A e Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A afirmam que restou comprovada a efetiva contratação dos serviços. Sustentam que a boa-fé objetiva foi aplicada pelas recorrentes em todas as fases de negociação (pré-contratual, contratual e pós-contratual), uma vez que o cliente foi previamente informado a respeito da realização dos serviços de intermediação e sobre o custo de tal serviço.

A organização de empreendimentos imobiliários alega que deve ser imputado ao recorrido o ônus de cumprir com o contrato de reserva de unidade que assinou, respondendo pelo pagamento dos honorários advocatícios. Ressalta ainda que não pode ser condenada a devolver os valores recebidos por seu trabalho.

Segundo o art. 724 do CC, a comissão de corretagem poderá ser de responsabilidade do comprador, mas esta não é a praxe e necessita ser claramente acordada. Extrai-se dos autos que a única alusão contratual acerca dos serviços prestados por corretores visa garantir à vendedora o direito de manter no local os corretores por ela contratados, a fim de promover a venda dos imóveis, o que reforça o entendimento que os corretores estão vinculados às empresas recorrentes, e não pelo adquirente do imóvel.

O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou que inexiste nos autos provas documentais ou testemunhais de que o homem tenha contratado corretores para intermediar o negócio. A ocorrência de pagamento não indica a concordância do autor da inicial com o ato; logo, as irresignações prosperam em parte, e ele deverá ser ressarcido na forma simples, e não em dobro. "É abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor as despesas com a remuneração da corretagem, se não foi ele que contratou e se beneficiou de tais serviços, sobretudo quando o fornecedor livremente optou por embuti-las no preço do contrato, pois violam a própria essência do contrato de compra e venda."

Para o magistrado, as organizações sequer comprovaram que os serviços foram prestados e se a intermediação foi efetuada por corretores de imóveis regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), nos termos do art. 2º da Lei nº 6.530/1978. Assim, percebe-se que não houve corretagem, mas simples atuação de prepostos da empresa imobiliária, caracterizando indevida a cobrança ao consumidor do valor correspondente à corretagem.

"Condeno cada um dos litigiantes (J. de S.C., MB. Engenharia; Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A e MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários) ao pagamento do percentual de 25% das custas e demais despesas processuais", votou o relator.

Processo nº: 0025935-49.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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