|   Jornal da Ordem Edição 4.554 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.10.12  |  Dano Moral   

Compensação de cheque clonado, por si só, não causa dano moral

Mesmo que o caso trate de ofensa aos bens jurídicos, decisão ressaltou que a lesão deve apresentar certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração.

Uma correntista não teve provimento à apelação em que objetivava a condenação do seu banco ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da compensação de um cheque clonado, além da disponibilização de um talão de cheques a terceiro não autorizado. O desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, proferiu acórdão sobre a matéria.

Quanto a segunda assertiva, o relator ressaltou a inexistência de qualquer elemento probatório eficaz, ao passo que, relativamente à compensação, conquanto a culpa da instituição financeira tenha sido reconhecida, registrou-se a inexistência de qualquer indicativo de que a boa índole e reputação da autora tenham sido afetadas. Isto porque, em razão da ausência de fundos disponíveis, o título acabou não sendo compensado, o que evitou qualquer prejuízo financeiro. E a cártula tampouco foi apresentada uma segunda vez, o que impediu que o nome da mulher fosse incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.  "Não vislumbro de que forma a situação vivenciada ultrapassou o limite do mero aborrecimento, inexistindo nos autos qualquer informação acerca da inclusão do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CFF), tampouco havendo indício de que a requerente tenha sido impossibilitada de cumprir com suas obrigações, em razão da atitude do banco réu, o que impede a mensuração de qualquer desconforto moral passível de reparação", registrou Boller.

Segundo o julgador, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenização por abalo moral. "(É) imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração", complementou. Com o desprovimento do apelo, a insurgente permanece obrigada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500, mas cuja exigibilidade imediata resta sobrestada, em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2011.019014-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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