|   Jornal da Ordem Edição 4.572 - Editado em Porto Alegre em 18.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.11  |  Diversos   

Condutor não responde por vítima que atravessou fora da faixa de pedestre

O motorista dirigia de acordo com a velocidade permitida para o trecho, no momento do atropelamento.

Considerou-se improcedente pedido de indenização, por danos morais e materiais, ajuizado por familiares de uma vítima de atropelamento. O homem havia atravessado a rua fora da faixa de segurança. A decisão, por unanimidade, foi da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que manteve sentença da Comarca de Campos Novos.  

Segundo os familiares da vítima, o acidente ocorreu devido à imprudência do condutor, que estaria em alta velocidade.

Em defesa, o motorista afirmou que a vítima atravessou a pista correndo, em um trecho sem faixa de segurança. Relatos de testemunhas confirmaram a informação do réu, e destacaram que ele dirigia dentro na velocidade permitida, no momento da colisão.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Henry Petry Júnior, "A vítima estava atravessando a rua em trecho onde não há faixa de pedestres e que, conforme se extrai das fotografias, não é local onde há comércio. O que permite cogitar que o trânsito de pedestres não é intenso a ponto de demandar maior atenção dos motoristas nesse sentido"

O magistrado conclui que, assim como ao motorista se imputa o dever de cautela e observância às normas de trânsito, ao pedestre incumbe, ao atravessar uma rodovia, empregar toda a sua atenção.
(Ap. Cív. n. 2010.013167-4)
Fonte: TJSC

 

 

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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