|   Jornal da Ordem Edição 4.532 - Editado em Porto Alegre em 22.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.12  |  Dano Moral   

Distribuidora de energia deve indenizar cliente por queda de poste

O autor alegou que, apesar de a empresa tê-lo ressarcido administrativamente pelos danos materiais, o pagamento demorou mais de 8 meses para ser efetuado, o que causou a necessidade de ele alugar um automóvel para se locomover.

Foi aumentado, de R$ 7 mil para R$ 15 mil, o valor a ser pago, a título de dano moral, pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), em razão de a queda de um poste de energia elétrica sobre automóvel estacionado na via pública. A condenação foi mantida pela 10ª Câmara Cível do TJRS.

O autor ajuizou ação de reparação de danos contra a companhia, alegando que no dia 13 de janeiro de 2011, seu automóvel foi danificado em razão da queda de um poste de eletrificação, que veio a atingir o veículo. Disse que, embora tenha recebido administrativamente os gastos com o conserto do veículo, houve outras despesas em razão do sinistro que não foram executadas, causando-lhe prejuízos. Acrescentou que o ressarcimento do valor ocorreu somente 265 dias após o fato, de forma que teve de alugar um automóvel para atender suas necessidades, bem como as de sua família. Devido ao incômodo, o homem ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

A CEEE contestou, alegando que atendeu integralmente aos pedidos do autor, e que não há dano moral a ser reparado. A empresa pública afirmou ainda que agiu em consonância com a Resolução 61/2004 da Aneel, e abriu processo administrativo para ressarcir os gastos, sendo que, caso houvesse outros valores a serem ressarcidos, deveria o homem tê-los solicitado administrativamente.

A sentença, proferida pela Juíza de Direito Nadja Mara Zanella, julgou procedente o pedido, e condenou a companhia a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.789,10, e pelo dano moral, em R$ 7 mil.

Segundo o desembargador relator, Paulo Roberto Lessa Franz, sendo a demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente. "Ficou comprovada a relação de causa e efeito entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré - consistente na queda de poste de energia elétrica sobre automóvel - sem que tenham sido configuradas quaisquer das excludentes da responsabilidade civil. Nessa hipótese, está caracterizado o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar."

Em relação ao valor a ser indenizado, o julgador entendeu que merece ser acolhido o pedido de aumento da quantia fixada em 1ª instância. "Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, cabe ao julgador, atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da razoabilidade, e da proporcionalidade, arbitrar quantia que se preste à suficiente reparação dos prejuízos, desde que não importe enriquecimento sem causa da vítima", diz o voto de Franz, ao conceder a majoração da indenização para R$ 15 mil.

O relator entendeu que o dano material também é devido, uma vez que ficaram comprovados os prejuízos materiais suportados em razão do ocorrido. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

Apelação nº: 70049906183

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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