|   Jornal da Ordem Edição 4.527 - Editado em Porto Alegre em 15.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.05.13  |  Dano Moral   

Empresa de eventos é condenada por barrar entrada de expositor

O autor alega nos autos que firmou contrato com a ré a fim de alugar um estande no valor de R$ 2.500,00. Porém, no dia do evento foi impedido de entrar no local, pois não seria "bem-vindo", visto que seu contrato teria sido encerrado unilateralmente.

A empresa Everesty Promoções e Eventos Ltda. foi condenada a pagar ao autor da ação o valor de R$ 625,00 a título de multa contratual, a quantia de R$ 14.243,70, a título de lucros cessantes e por fim, pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00.

O autor alega nos autos que firmou contrato com a ré, organizadora do evento FENASUL/MS, a fim de alugar um estande no valor de R$ 2.500,00. Porém, no dia do evento foi impedido de entrar no local, pois não seria "bem-vindo", visto que seu contrato teria sido encerrado unilateralmente.

Afirma que a empresa ré cancelou seu contrato e ainda descontou o cheque dado como pagamento pelo aluguel do estande. Sustenta que sofreu sérios danos materiais e morais em decorrência do ocorrido.

Assim, requereu em juízo que a empresa seja condenada ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes e danos morais. Em contestação, a ré sustenta a total improcedência do pedido ajuizado pelo autor.

Conforme a sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande (MT), "primeiramente, ao contrário do que afirma a requerida, ela não pode agir da forma que bem quiser. Assinado o contrato, esse se regula por princípios e disposições próprias que não podem ser ignorados pelas simples vontade unilateral de uma das partes. Em segundo, o motivo da rescisão unilateral do contrato pela ré não é justo, rescindir o contrato com o autor porque esse tinha melhores preços que outros expositores, e tais expositores se sentiram ameaçados, não passa de ofensa direta ao bom direito".

Com relação ao pagamento da multa contratual, "considerando tal fato, hei de julgar procedente, nesse momento, o pedido do autor de ver paga a multa contratual de 25%, devidamente corrigida e atualizada, desde a data de 11 de julho de 2012, sobre o quantum de R$ 2.500,00, valor objeto do contrato firmado entre o requerente e a ré".
Sobre o pedido de lucros cessantes, "sendo inquestionável o ato ilícito da ré, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido do autor, que se fundamenta na média do lucro que auferiu nos outros anos em que participou da FENASUL, condeno a requerida no pagamento por lucros cessantes no valor de R$ 14.243,70".

Por fim, a cerca dos danos morais apresentados nos autos, "nesse caso, observe a existência de dano a imagem, honra e moral subjetiva do autor, ao ser tratado como persona non grata pela ré, mesmo tendo firmado e pago corretamente o contrato de aluguel de estande. Ademais é cristalino que o autor sofreu forte abado e estresse, muito além do mero aborrecimento do dia-a-dia, é o caso de se mensurar o fato do autor ter sido barrado na porta da data do evento, sendo tratado como pessoal totalmente indesejável".

Processo nº 0808577-65.2012.8.12.0110
Fonte:  TJMS

Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro