|   Jornal da Ordem Edição 4.562 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.13  |  Dano Moral   

Empresa de ônibus pagará por dano em coluna cervical

Mesmo diante da alegação de que a estrutura que ocasionou o fato gerador não estava devidamente sinalizada, foi constatada a culpa a partir da presença do autor dentro do veículo, e do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.

A Viação Valmir Amaral foi condenada a pagar R$ 12 mil a um passageiro que teve sua coluna cervical lesionada quando o ônibus de sua propriedade passou direto por um quebra-molas, sem diminuir a velocidade. A sentença da 12ª Vara Cível de Sobradinho foi mantida pela 5ª Turma Cível do TJDFT.

A empresa ainda terá de pagar a diferença entre o salário que o passageiro recebia como vigilante (R$ 1.259,70) e o valor do auxílio doença (R$ 833) que recebia mensalmente do INSS, pelo período em que não pode trabalhar por causa da lesão, cerca de 6 meses.

A companhia alegou que não teve culpa no acidente, pois a lombada não estava sinalizada, e quem deveria arcar com a indenização deveria ser o governo do Distrito Federal.

Ao sentenciar, a juíza afirmou que "o contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado, devendo o transportador levar o passageiro de forma incólume até o seu destino. Em caso de acidente, a culpa da empresa concessionária de serviço público é presumida, cabendo apenas a aferição do nexo de causalidade e do dano suportado".

Ela ainda ressaltou ser "incontroverso que o autor (passageiro) estava no interior do veículo, bem como que a lesão corporal que sofreu foi causada pelo impacto do veículo no momento em que o motorista deixou de frear e fez a transposição da lombada em alta velocidade. A prova documental comprovou que o autor sofreu fratura-luxação na coluna e foi submetido à intervenção cirúrgica, com risco de tetraplegia, ficando afastado de suas atividades laborais".

Após a condenação, a empresa recorreu à 2ª Instância do TJDFT, mas a Turma manteve a sentença em sua integralidade. A decisão foi unânime e não cabe recurso de mérito.

Processo nº: 2011061001550-7 APC

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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