|   Jornal da Ordem Edição 4.559 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.13  |  Trabalhista   

Empresa se isenta de multa por homologar rescisão contratual fora do prazo

O acerto da documentação, segundo a decisão, é irrelevante quando a regra trabalhista fora seguida para a ocorrência dos pagamentos devidos em tempo hábil.

A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a reclamada se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com o entendimento, unânime, que a 6ª Turma do TST deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no art. 477, par. 8º, da CLT.

O art. 477, par. 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no par. 8º.

O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista e requereu, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão teria ocorrido fora do prazo legal. A companhia se defendeu, e sustentou que realizou o depósito dentro do prazo previsto, e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.

O Juízo de 1º grau deu razão à organização, e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao TRT3 (MG). O Regional deu provimento ao apelo, por entender ser imprescindível que o ato seguisse a norma trabalhista. "O acerto decisório é complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a ré interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT2 (SP) com tese oposta à adotada pelo Regional mineiro. A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e, no mérito, aplicou o entendimento da SDI-1 do TST, no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas dentro do prazo, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo ocorra após esse tempo. "A multa prevista no art. 477, par. 8º, da CLT, somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu a magistrada.

Processo nº: RR-1489-33.2011.5.03.0049

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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