|   Jornal da Ordem Edição 4.570 - Editado em Porto Alegre em 16.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.14  |  Trabalhista   

Exoneração de servidora em estágio probatório por questão de saúde é ilegal

Entendimento foi de que a Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, não pode estabelecer normas contra ou além do estabelecido na lei, nem inovar a ordem jurídica e criar direitos, obrigações, proibições ou medidas punitivas.

Foi determinado o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e confirmada a reintegração, em 30 dias, de enfermeira municipal de Joinville que, admitida no serviço público por meio de concurso, foi demitida durante estágio probatório. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Na decisão que reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, a câmara reconheceu a ilegalidade da exoneração porque esta se baseou em doença adquirida pela servidora após sua admissão, quando exame de saúde lhe considerou apta ao trabalho. A demandante assumiu em maio de 2004 para, um ano depois, precisar afastar-se do serviço por problemas de saúde. Diante de sequência de atestados médicos, acabou dispensada do cargo.

Recorreram da decisão a servidora, com pedido de indenização por danos morais, e o município, que alegou fundamentar a exoneração em decreto que aponta a incapacidade física como impeditivo de aprovação em estágio probatório. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou que o Executivo exonerou a enfermeira com base em decreto que estipulava, além da avaliação de desempenho já prevista na legislação ordinária, nova avaliação médica a qual, em caso de reprovação do servidor, justificaria sua exoneração.

"Esta inovação mostra-se absolutamente ilegal", ponderou Abreu, ao esclarecer que a Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, não pode estabelecer normas contra ou além do estabelecido na lei, nem inovar a ordem jurídica e criar direitos, obrigações, proibições ou medidas punitivas.

"Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme o artigo 5º, II, da Constituição; ele [o poder público] tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração", ressaltou o relator. No caso de eventual doença incapacitante para o trabalho, explicou, o correto seria a administração tratar de aposentar a servidora, com a discussão em torno dos proventos – se proporcionais ou integrais.

(Apelação Cível n. 2013.065450-4)

Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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