|   Jornal da Ordem Edição 4.548 - Editado em Porto Alegre em 13.06.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.01.11  |  Diversos   

Fabricante acusada de infringir Lei de Propriedade Industrial obtém direito de comercializar produtos

A Master Line do Brasil Ltda. obteve na justiça o direito de continuar fabricando e comercializando seus produtos. A empresa havia sido acusada pelo laboratório Garnier & Cie de infringir a Lei de Propriedade Industrial. Pertencente ao grupo L’Oréal, o laboratório francês ajuizou ação contra a empresa brasileira, denunciando a Master Line por vender a linha Citriss, de produtos para cabelos idênticos aos produzidos pela autora, e sustentando que a conduta configurava violação à marca registrada Fructis e concorrência desleal.

Para o laboratório Garnier, o Citriss era uma “óbvia imitação do xampu Fructis”, pois adotava a mesma configuração (a chamada trade dress) do seu produto. Copiando formato e coloração da embalagem e, além disso, usando um nome similar, a Master Line induziria os consumidores ao erro, “apropriando-se do apelo do Fructis junto aos consumidores e da fama da Garnier”. O laboratório, que declarou que a Master Line praticava “concorrência parasitária”, solicitou a imediata suspensão da produção, distribuição e comercialização da linha Citriss e o pagamento, pela empresa brasileira, de lucros cessantes, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais à imagem da empresa.

A Master Line afirmou que a Garnier “usa seu poderio econômico para intimidar pequenas empresas concorrentes” e contestou a acusação de reproduzir a embalagem do Fructis: “A cor não é um elemento estético passível de proteção. Além disso, há vários produtos de marcas diversas que utilizam a cor verde e convivem harmoniosamente no mercado. Na escala internacional da Pantone, o tom empregado nem sequer é o mesmo. Os frascos são distintos, o design dos rótulos também”.

A indústria uberabense acrescentou que o conceito de trade dress não encontra amparo legal na legislação nacional, pois, no Brasil, ao contrário do que ocorre em outros países, produtos de marcas diferentes compartilham recipientes de proporções iguais (latas de refrigerante e cerveja, garrafas PET, pastas dentais). Declarou, ainda, que é uma marca consolidada, há mais de 20 anos no mercado.

A 15ª Câmara Cível do TJMG deu provimento a agravo do laboratório Garnier para suspender todas as atividades relativas à linha Citriss, determinando a recolha dos produtos do mercado sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, Fabiano Rubinger de Queiroz, considerou que, “a despeito de algumas semelhanças entre os produtos, a marca Citriss não podia ser considerada imitação da Fructis, pois os rótulos, os formatos das embalagens e os frascos e tampas de ambos os produtos possuem formas e dimensões distintas”. Para o magistrado, que citou laudo pericial, a concorrência desleal não ficou configurada em razão da diversidade dos produtos e do fato de que ambas as marcas são registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

“O uso de embalagens e rótulos semelhantes só caracteriza a concorrência desleal se gerar confusão ou dúvida nos consumidores e se ficar provado ter havido desvio de clientela daquele que teve sua propriedade industrial anteriormente reconhecida no Inpi. Mas nos autos não há provas de que isso ocorreu”, finalizou. A causa foi julgada improcedente.

A Garnier apelou, defendendo que “a mera possibilidade de risco de associação entre os produtos é ato ilícito passível de punição”. A empresa também citou outros casos de produtos cuja circulação foi proibida em função de sua similaridade com a linha Fructis (Frutas, Citrus, Frutics, Fortis) e ressaltou que não são os detalhes que denotam a cópia, mas a aparência geral do produto. “O laudo pericial era desnecessário, pois os critérios para verificar a concorrência desleal são jurídicos. Além disso, a marca registrada pela Master Line no Inpi não inclui cores, ao contrário da nossa”, enfatizou.

No TJ mineiro, manteve-se o entendimento de 1ª instância. Segundo o relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, a prova pericial pode ou não ser solicitada pelo juiz e é ele quem determina se ela é necessária ou não. Côrtes destacou que os dois produtos “não são similares quanto a volume, tamanho, tampa, localização da tampa, rótulo e apresentação das marcas”. E acrescentou: “A similitude concentra-se na cor verde das embalagens, empregada também por outras marcas. Portanto, em face de tantas diferenças detectáveis, não seria possível que o consumidor confundisse as duas”.


N° do processo não informado


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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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