|   Jornal da Ordem Edição 4.569 - Editado em Porto Alegre em 15.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.13  |  Dano Moral   

Família de homem atropelado por trem de carga será indenizada

Esposa da vítima e as três filhas do casal entraram na Justiça contra a empresa responsável pelo trem, alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva da mineradora, que foi negligente ao não zelar pela segurança do local.

A Vale S.A. foi condenada a pagar cerca de R$ 60 mil de indenização por danos morais e materiais para a família de um homem que morreu depois de ser atropelado por uma composição ferroviária de carga da mineradora. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Aimorés (MG).
 
A vítima atravessava uma passagem de nível construída pela Vale quando foi atropelado por uma locomotiva, que trafegava em direção ao Porto de Tubarão, em Vitória. O homem morreu na hora.
 
A esposa da vítima e as três filhas do casal entraram na Justiça contra a Vale, pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que o acidente se deu por culpa exclusiva da mineradora, que foi negligente ao não zelar pela segurança do local, uma vez que possuía pleno conhecimento da irregularidade e da insegurança da passagem utilizada pela população.
 
Em sua defesa, a mineradora alegou, entre outros pontos, que o local do acidente é protegido por muros, que havia travessia segura a menos de 200m de distância e que a passagem utilizada pela vítima era clandestina e que, por isso, não houve falta de medidas protetivas por parte da Vale. Sustentou, assim, que o acidente se deu por culpa exclusiva do homem.
 
Em 1ª Instância, o juiz Braulino Corrêa da Rocha Neto, da comarca de Aimorés, julgou que houve culpa concorrente. Com base nessa avaliação, condenou a Vale a pagar à família R$ 60 mil por danos morais e R$ 435 por danos materiais (metade do valor gasto com o sepultamento).
 
A Vale recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se mantida a condenação, a indenização por danos morais fosse diminuída e fosse excluída a indenização por danos materiais, que não teriam sido comprovados.
 
A esposa e as filhas também recorreram da sentença, defendendo o argumento de que a mineradora era a única culpada pelo acidente que vitimou o homem e que em função disso a indenização deveria ser aumentada e a sucumbência (pagamento dos gastos decorrentes da atividade processual) deveria ser exclusiva da empresa.

O desembargador relator, Maurílio Gabriel, observou que depoimentos de testemunhas indicaram que a vítima teve parcela de culpa no acidente, pois, "de forma imprudente, não se cercou dos cuidados imprescindíveis à travessia segura da ferrovia", uma vez que utilizou passagem clandestina e não observou buzina da máquina e outros avisos de alerta que foram acionados quando o maquinista avistou o pedestre.
 
Na avaliação do relator, outros elementos indicam, contudo, que o acidente ocorreu também por culpa da Vale, "pois lhe incumbia adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar o acesso de pedestres à via férrea, o que certamente evitaria o atropelamento".
 
Avaliando que houve culpa concorrente, o desembargador relator ressaltou que era dever da mineradora indenizar o dano moral causado à família. Tendo em vista as peculiaridades do caso, concordou com o valor arbitrado em 1ª Instância.
 
Quanto aos danos materiais, entendeu que estavam devidamente comprovados. Assim, manteve a sentença, alterando apenas questão referente à incidência de juros e ao pagamento de honorários advocatícios.
 
Processo nº: 1.0011.08.020592-2/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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