|   Jornal da Ordem Edição 4.572 - Editado em Porto Alegre em 18.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.11  |  Diversos   

Gestante que recebeu diagnóstico de ultrassonografia errado será indenizada

A sentença que julgava procedente o pedido de indenização proposta por uma paciente que recebeu orientação errada em uma clínica obstétrica foi parcialmente reformada pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A autora foi submetida a exame nas dependências de um hospital, onde foi diagnosticada a ocorrência de aborto inevitável pelo radiologista que a atendeu. Encaminhada a uma clínica obstétrica, recebeu orientação do plantonista a ingerir medicamentos para a limpeza do útero. Alguns dias depois, a autora passou a sentir fortes dores abdominais. O exame de ultrassonografia foi refeito e foi confirmada a continuidade da gravidez. A criança nasceu saudável.
 
Em 1ª instância, os réus (hospital e clínica obstétrica) foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 250 salários mínimos. Inconformados, recorreram da decisão. O hospital sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade a clinica obstétrica, cujo médico teria receitado a medicação abortiva e afirma ser excessiva a verba indenizatória. A clínica obstétrica alega cerceamento de defesa por não ter sido permitida a colheita da prova oral pleiteada, em especial o depoimento do perito, e argumenta, ainda, que a conduta do médico plantonista que examinou a autora foi correta diante do resultado da ultrassonografia.

A autora ingressou com recurso adesivo, a fim de aumentar os honorários advocatícios. O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afastou o cerceamento de defesa. Para ele, o julgamento antecipado da lide está previsto no ordenamento jurídico como medida de celeridade processual para casos em que não há necessidade de dilação probatória.

Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada equivalente a 250 salários mínimos foi reduzida para R$ 50.000,00 com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto aos honorários advocatícios, a autora argumenta que devem ser estabelecidos com base no art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de uma ação condenatória. Assim, foi fixado em 15% do valor da condenação, considerando-se, em especial, o trabalho despendido pelo patrono. Apelação nº. 994.07.036861-4



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Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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