|   Jornal da Ordem Edição 4.295 - Editado em Porto Alegre em 10.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.04.23  |  Jurisprudência   

Leilão de propriedade rural deve ser reavaliado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu o leilão de um imóvel rural, pertencente a um casal de agricultores moradores de Paranavaí (PR), que foi oferecido em hipoteca. A decisão foi proferida pela 12ª Turma por unanimidade. O Colegiado considerou que a alegação do casal de que o bem seria impenhorável deve ser avaliada pelo juízo responsável pelo processo em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Maringá (PR).

O casal de agricultores narrou que efetuou empréstimo para financiar a atividade rural. Para a garantia do pagamento da dívida, foi oferecida a hipoteca da propriedade rural deles.

Assim, o banco ajuizou ação para cobrar o débito. O juízo da 2ª Vara Federal de Maringá emitiu uma carta precatória solicitando para a Vara Cível da Comarca de Alto Paraná a realização da avaliação e alienação, por meio de leilão, do imóvel rural do casal.

Os agricultores contestaram a decisão, argumentando que “por se tratar de pequena propriedade rural, o imóvel é impenhorável”. O juízo da Vara de Alto Paraná rejeitou a alegação e deu prosseguimento à alienação.

O casal recorreu ao TRF-4. Eles defenderam que “é incontestável o fato de que o bem penhorado constitui pequena propriedade rural” e que “decisões judiciais recentes reconhecem a impenhorabilidade do imóvel rural familiar mesmo quando ofertado em garantia hipotecária”.

A 12ª Turma deu parcial provimento ao recurso. O Colegiado determinou que “a questão da impenhorabilidade do bem deve ser remetida ao juízo deprecante”, ou seja, a 2ª Vara Federal de Maringá é que deve analisar se o imóvel pode ser penhorado ou não.

O relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “na hipótese dos autos, a penhora foi realizada pelo juízo da Vara Federal de Maringá. O cumprimento da carta precatória pela Vara Cível da Comarca de Alto Paraná restringia-se à avaliação e à alienação do imóvel, já penhorado pelo juízo deprecante. Assim, eventual insurgência quanto ao ato deverá ser analisada pela Vara Federal de Maringá”.

Processo: 5016216-98.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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