|   Jornal da Ordem Edição 4.528 - Editado em Porto Alegre em 16.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.13  |  Diversos   

Militar temporário tem direito a indenização por acidente de trabalho

O texto constitucional estabelece que, em casos nos quais a pessoa acidente-se durante atividade neste âmbito e acabe por tornar-se inválida, é devida a condição de reformado a ela; entretanto, no caso em análise, a administração pública apenas licenciou-o.

A União Federal não conseguiu anular sentença que reconheceu um militar temporário como incapaz para o serviço. A apelação da entidade teve provimento negado pela 2ª Turma do TRF1.

O homem sofreu uma pancada no joelho direito enquanto estava em atividade. Por este motivo, passou por um longo tratamento médico, diversos afastamentos do serviço e declarações de inaptidão temporárias e parciais para o serviço castrense, até que, em 2008, obteve um laudo de médico especializado em ortopedia e traumatologia, que atestou a incapacidade para o trabalho.

O Juízo de 1º grau, além de reconhecer o militar como incapaz para o serviço, determinou que a União concedesse reforma ao autor, e que seus proventos fossem calculados com base no soldo do grau hierárquico ocupado pelo militar no momento do acidente, de Cabo. Ele também obteve o direito a assistência médica e restabelecimento dos pagamentos desde o licenciamento, com a percepção de todos os direitos e vantagens que teria se reformado estivesse.

Em apelação a essa Corte, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que "militar temporário declarado incapaz para o serviço militar não faz jus à reforma, mas, tão somente, ao desligamento do serviço militar, por ter aptidão para as atividades da vida civil" e que "somente a invalidez permanente para qualquer atividade autoriza a reforma."

Ao analisar o caso, o relator convocado, Pompeu de Sousa Brasil, manteve a sentença proferida pelo 1º grau. "Não restam dúvidas que a parte autora encontra-se definitivamente incapaz para o serviço militar, fazendo jus à reforma com base no inciso III do art. 108 (acidente de serviço)", assegurou.

O magistrado lembrou que "o art. 37, § 6º, da Constituição Federal impõe à União o dever de indenizar, pelo dano causado, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do Estado". Desta forma, ele apontou que, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de serviço limitativo sofrido pelo autor e as atividades castrenses por ele desempenhadas e, ainda, o equívoco do Estado ao licenciá-lo em vez de reformá-lo, é devida a indenização pelos danos morais advindos desses fatos.

Processo nº: 2008.34.00.008068-0/DF

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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