|   Jornal da Ordem Edição 4.552 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.12.13  |     

Município deverá ampliar carga horária de trabalho para professora

Segundo os autos, a servidora impetrou mandado de segurança contra o município requerendo ampliação da carga horária de 100 para 200 horas semanas. O benefício teria sido concedido para uns professores em detrimento de outros. Razão pela qual, a docente entendeu ter sido excluída em razão de perseguição política.

O Município de Quixelô (CE) foi condenado a ampliar para 200 horas semanais a carga horária de trabalho de uma professora. A decisão é do juiz David Fortuna da Mata, do TJCE.

Segundo os autos, a servidora impetrou mandado de segurança contra o município requerendo ampliação da carga horária de 100 para 200 horas semanas. Ela explicou que o benefício teria sido concedido para uns professores em detrimento de outros, durante audiência pública realizada na Câmara de Vereadores.

Afirmou também que, mesmo preenchendo todos os requisitos para receber a ampliação, entre os quais tempo na função e qualificação, foi excluída em razão de perseguição política.

Na contestação, o ente público sustentou que a servidora não apresentou nos autos documentos suficientes para comprovar ter sido preterida. Defendeu ainda inexistir qualquer tipo de perseguição política e requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado determinou que o município ampliasse a carga para 200 horas semanais. O juiz destacou haver nos autos provas suficientes de que "a chefe do executivo municipal, ao assinar Portaria contemplando alguns professores com a ampliação da carga horária, entre estes alguns com pontuação mais baixa que a impetrante [professora] e até mesmo sem tempo de regência de classe, desviou-se dos critérios objetivos definidos pela própria norma regulamentadora da seleção, ferindo de morte o princípio da isonomia e da impessoalidade".

Ressaltou ainda que não foram seguidos os critérios objetivos definidos no Decreto Municipal nº 15/2013, verificando-se mediante simples comparação visual entre as pontuações obtidas pelos candidatos, que foram contempladas pessoas menos qualificadas que a professora.

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro