Mesmo realizando diversas cirurgias, o autor perdeu completamente a visão, atribuída a diabetes diagnosticada pelo médico, e não pelos procedimentos realizados.
O pedido de indenização por suposto erro de conduta médica praticado por um médico e pelo Instituto de Olhos São Caetano foi negado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP. O autor da ação afirmou que, tendo a visão comprometida, recorreu ao Instituto de Olhos. O médico lhe diagnosticou retinopatia diabética proliferativa, e o autor fez diversas cirurgias nos dois olhos, mas acabou perdendo completamente a visão.
O autor sustenta que o médico seria culpado, pois não teria indicado o melhor tratamento para o caso, além de tê-lo submetido a um número excessivo de cirurgias ineficazes, desnecessárias e prejudiciais. A clínica, por sua vez, seria responsável pelo ato do médico. Ele pediu o reembolso dos valores pagos, bem como a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. Os réus negaram a culpa e sustentaram que a perda da visão do autor foi decorrente do diabetes.
O juiz Yin Shin Long, da 7ª Vara Cível de Santo André, julgou a ação improcedente por entender que não houve culpa no episódio, já que a perda da visão do autor foi decorrente de diabetes e não das cirurgias realizadas pelo médico. De acordo com a sentença, "não há como responsabilizar o médico, tampouco a clínica, já que o autor é portador de diabetes e este, é sabido ser a causa de inúmeras complicações, dentre elas, a perda da acuidade visual".
Insatisfeito, o autor recorreu insistindo no dever de indenizar dos réus, alegando que a perda total da visão ocorreu após a realização das cirurgias. O recorrente pretendia a procedência da ação ou a anulação do julgado, com a oportunidade de oitiva de testemunhas e realização de nova perícia. O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, julgou o recurso desprovido, entendendo que o autor não comprovou que o dano sofrido tenha sido decorrente de erro ou negligência no tratamento a ele dispensado.
(Apelação nº 0034941-69.2006.8.26.0000)
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Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759