|   Jornal da Ordem Edição 4.517 - Editado em Porto Alegre em 30.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.01.15  |  Trabalhista   

Operário processa empregador por ser acusado de furto por prestador de serviços

O autor foi acusado por um prestador de serviços de ter furtado um cofre em que estavam suas ferramentas. Durante as apurações, foi comprovado que o sumiço de ferramentas e equipamentos sempre existiu na fábrica, e testemunhas foram enfáticas ao negar que o lustrador fosse suspeito desses furtos.

A Mar Móveis Comercial Ltda. foi condenada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um lustrador e pintor de móveis acusado injustamente por um prestador de serviços de ter furtado um cofre em que estavam suas ferramentas.

O cofre foi furtado no intervalo de lanche dos funcionários, mas ninguém viu. Durante as apurações, foi comprovado que o sumiço de ferramentas e equipamentos sempre existiu na fábrica, e testemunhas foram enfáticas ao negar que o lustrador fosse suspeito desses furtos. Ao contrário, disseram que jamais desconfiaram dele, mas de outros agentes. A acusação do dono do cofre se baseou em informações de um desses suspeitos – um empregado que, segundo as testemunhas, seria usuário de drogas e suspeito de outros ilícitos do mesmo gênero.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), apesar de admitir que o trabalhador fora "vítima da imputação injusta e leviana da prática de crime", rejeitou o pedido de indenização por entender que a empresa "não deu causa a tal conduta lesiva", mas sim o prestador de serviços autônomo, que não é proprietário ou sócio da empresa, nem seu empregado. Para o TRT, o fato de um prestador de serviços possuir um cofre nas dependências da empresa para guardar instrumentos de trabalho "não o torna sócio desta empresa". Ele pegava serviços por empreitada e trabalhava na própria empresa, o que justificaria a utilização do cofre para guardar suas ferramentas.

Para o relator do recurso ao TST, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, o quadro delineado pelo TRT demonstrou a relação de subordinação do prestador de serviços ao empregador, caracterizada pelo controle resultante da utilização dos equipamentos de trabalho, cessão da parte física e a convivência ambiental com o corpo de empregados. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o empregador somente poderá afastar sua responsabilidade pelos atos de seus empregados ou prepostos se comprovar que tais atos foram realizados fora do desempenho das atividades profissionais que os vinculam, ou seja, sem relação com o trabalho propriamente dito.

No caso, a situação pelo qual o prestador de serviços desempenhava suas atividades o caracterizava como um executor de ordens, o que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo empregado. "A relação de causa e efeito não é, evidentemente, jurídica, mas de caráter fático", destacou o relator, concluindo que houve violação ao artigo 932, III, do Código Civil. Por unanimidade, a 7ª Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

Processo: RR-115900-12.2012.5.17.0002

Fonte: TST

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro