|   Jornal da Ordem Edição 4.530 - Editado em Porto Alegre em 20.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.13  |  Dano Moral   

Plano de saúde indenizará paciente por não ter fornecido medicamento

O remédio era necessário para a realização de exame indicado para o tratamento e a prevenção de câncer.

A Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a indenizar paciente no valor de R$ 10 mil por danos morais, por não ter fornecido medicamento denominado  "Thyrogen" necessário para realização do exame "PCI – pesquisa de corpo inteiro", indicado para tratamento e prevenção do câncer.

De acordo com o julgador do caso, em segunda instância, o desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau afirmou que, "a autora fez prova suficiente do direito alegado, trazendo aos autos solicitação emitida pelo médico assistente, explanando as razões pelas quais o uso do medicamento era necessário como condição para realização do exame". Ele prosseguiu afirmando que de acordo com o documento, o uso da droga evitaria edema de membros inferiores, retenção de líquidos, obstipação, fadiga, bradicardia, prostração, dificuldade de raciocínio por diminuição do metabolismo, consequente ganho anormal de peso, sonolência, irritabilidade e depressão.

"A ré aduz que recebeu solicitação da autora", assegurou a relator, "mas que após avaliação técnica, concluiu que o medicamento não era imprescindível para a realização do exame". Segundo o desembargador em sua decisão, "a justificativa apresentada não faz qualquer referência às razões invocadas pelo médico assistente, declarando simplesmente que o caso não se enquadrava em determinadas normas técnicas, cuja origem sequer foi mencionada na resposta".

O magistrado destacou, ainda, que "o médico responsável pelo exame e tratamento do paciente é o profissional mais qualificado para perquirir suas necessidades e adotar o procedimento mais adequado para lhe proporcionar o restabelecimento de sua saúde qualidade de vida. Afora os casos absolutamente teratológicos, é defeso ao plano de saúde imiscuir-se na relação médico-paciente para divergir sobre as conclusões médicas ou realizar exigências descabidas".

O desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau assegurou que, "evidente, pois, que a recusa da ré é infundada. Reconhecida a abusividade da recusa, deve-se ponderar que a autora necessitou despender valores das próprias economias para custear medicamento imprescindível, passando por palpável constrangimento, diante da recusa arbitrária da operadora". "Entende-se que o caso concreto fato que extrapola a esfera do mero dissabor causado pelo inadimplemento contratual e comporta, portanto, reparação." Ele asseverou: "na hipótese aqui examinada, recomenda-se a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil".  E finalizou: "ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré".

Processo nº 0021372-06.2012.8.26.0577

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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