Empregadores somente podem exigir a devolução de valores relativos a equipamentos de uso corporativo após comprovado dolo ou fraude por parte do trabalhador que os utiliza.
A Revisar Serviços Técnicos de Seguros Ltda., de Belo Horizonte, foi condenada a restituir a um perito de vistorias o valor de R$ 3,6 mil. O montando havia sido descontado de sua remuneração após ter um notebook furtado de seu carro. Ao recorrer ao TST contra a condenação, a empresa não apontou nenhum dispositivo legal ou jurisprudencial que permitisse o exame do recurso pela 3ª Turma.
O computador utilizado pelo perito foi fornecido, juntamente com uma máquina fotográfica, pela seguradora, mediante contrato de comodato, para ser usado em horário de serviço. No dia 20 de maio de 2004, seu carro foi arrombado e diversos objetos furtados do interior, entre eles o equipamento. A empresa, então, descontou, em 20 parcelas mensais, os R$ 3,6 mil – segundo o perito, arbitrados unilateralmente.
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento de vínculo com a seguradora, para a qual trabalhava como pessoa jurídica fazendo vistoriais de sinistros, e a restituição dos valores descontados, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. Para a empresa, o notebook estava sob a guarda do perito, "cabendo a ele zelar pelo bem". Assim, sustentou ser "justa" a cobrança pela perda do equipamento.
A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer a relação de emprego, observou que a questão do dispositivo "ganhou as nuances da CLT sobre o tema". Segundo a norma trabalhista, o trabalhador só deve indenizar equipamento fornecido para o trabalho nos casos de dolo ou fraude. "Nos autos, existe um boletim de ocorrência demonstrando que o bem foi objeto de furto", afirmou o juiz.
A condenação a restituir os valores foi mantida pelo TRT3. "A indenização pelo notebook se baseia no disposto no art. 462 da CLT, que trata da intangibilidade salarial, e não em cláusula de contrato fraudulento, utilizado como subterfúgio visando sonegar direitos ao trabalhador", registra o acórdão.
No recurso ao TST, a companhia voltou a se valer do contrato de comodato para afirmar que cabia ao perito zelar pelo equipamento fornecido. Segundo a Revisar, pouco importa se o trabalhador teve ou não responsabilidade pelo desaparecimento do aparelho, caso contrário ele "poderia alegar o desaparecimento de um aparelho todo mês, e os empregadores nunca poderiam descontar nada, o que é inconcebível". Alegou que o boletim de ocorrência se resume a uma declaração unilateral, sem qualquer valor legal ou relevância, e que a sentença não poderia atribuir a responsabilidade por ato de terceiro ao empregador, "que sequer sabe do paradeiro dos bens em posse de outrem".
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que a seguradora não apontou violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou Súmula do TST, nem apresentou decisões supostamente divergentes para confronto de teses. "O apelo encontra-se manifestamente desfundamentado", concluiu.
Processo nº: RR-2000-74.2009.5.03.0025
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759