|   Jornal da Ordem Edição 4.539 - Editado em Porto Alegre em 2.6.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.12  |  Diversos   

Sustada ordem de bloqueio de proventos de aposentadoria

É ilegal e arbitrária a ordem sobre salários, vencimentos e proventos; nessas situações, tem sido concedida a sustação do bloqueio e determinada a liberação dos valores eventualmente já penhorados para o pagamento de dívidas.

Foi dado provimento a recurso de policial federal aposentado, concedendo segurança para suspender a ordem de penhora mensal de 10% de seus proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista. A suspensão havia sido negada pelo TRT5 (BA), mas foi deferida pelo SDI-2 do TST.

O homem participou de ação de execução trabalhista por ser sócio da empresa falida COMAB – Transportes Marítimos LTDA., devedora originária do processo. Como não houve provas quanto à existência de bens penhoráveis da empresa, a 10ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de parte da aposentadoria recebida mensalmente pelo servidor, até a completa quitação do valor devido.

Inconformado, o requerido impetrou mandado de segurança no TRT5 visando imediata suspensão da decisão, alegando ofensa a direito líquido e certo nos termos do art. 649, inciso IV do CPC, o qual dispõe que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. O Regional negou a segurança e manteve a sentença, pois considerou correto o direcionamento da execução contra os sócios, e, portanto, legítima a penhora.

Insistindo na tese, o aposentado recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, deu-lhe razão e concedeu-lhe a segurança, afirmando haver direito líquido e certo de não serem penhorados os proventos de aposentadoria. Explicou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se firmado na aplicação integral da norma do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Nessas situações, a SDI-2 tem concedido a segurança para sustar o bloqueio e determinado a liberação dos valores eventualmente já penhorados.
A decisão foi unânime.

Processo nº: RO 305-38.2011.5.05.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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