O tema, já tratado em julgamento anterior no mesmo órgão do Judiciário, precisou ser revisitado, pois apenas tratou de uma exceção, sem remeter à fixação de uma norma geral.
O Imposto de Renda (IR), em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do STJ, firmada em acórdão de recurso especial, os acréscimos só estão livres da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego, ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR (na situação, a regra do acessório segue o principal).
O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo art. 543-C do CPC, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia exposta no Recurso Especial nº 1.227.133, a fim de orientar tribunais de 2ª instância no tratamento dos casos que abordam o mesmo tema.
Houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco S/A, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35, de FGTS; R$ 38.338 de correção monetária e R$ 96.918,26, como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre o valor total incidiu a referida taxa.
O TJRS entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto. Então, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista.
Regra geral
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no art. 16, caput e par. único, da Lei 4.506/64 – é a incidência do imposto sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória. Entretanto, segundo o julgador, há duas exceções: são isentos da os acréscimos pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra do acessório segue o principal).
No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é "proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável", razão pela qual incide a previsão do art. 6º, V, da Lei 7.713/88.
Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de IR, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.
Campbell Marques disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.227.133. "O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei 7.713 é haver a perda do vínculo e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas", explicou o relator.
A diferença entre o recurso julgado e o anterior é que o REsp 1.227.133 tratou apenas de um dos casos em que não incide o IR, mas não definiu que a cobrança do imposto sobre deve ser a norma geral. "A tese da regra é o ponto conclusivo aqui neste processo, porque entendo que a regra geral a ser respeitada é a de que incide Imposto de Renda sobre juros de mora", afirmou o relator.
O ministro disse que, embora o processo atual envolva verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não ficou provado que o contexto da reclamação era o de perda de emprego. Contudo, considerou aplicável a segunda exceção exclusivamente quanto aos juros de mora incidentes sobre verbas do FGTS e respectiva correção monetária, já que a verba principal goza de isenção. "Sendo assim, é inaplicável a primeira exceção, subsistindo a isenção exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT (índice de correção utilizado pela Justiça do Trabalho), que, consoante o artigo 28 e parágrafo único da Lei 8.036/90, são isentas."
Recurso Esp. nº: 1089720
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759